REDEC: quando a regulação financeira encontra a proteção de dados

Visualização ampliada: REDEC: quando a regulação financeira encontra a proteção de dados

REDEC: quando a regulação financeira encontra a proteção de dados

O relógio está correndo. A implementação do Registro de Deuda Consolidada (REDEC), determinada pela Lei nº 21.680, já não é um projeto para o futuro: é o desafio regulatório mais importante de 2025.

Contexto normativo: o que é o REDEC?

O Registro de Deuda Consolidada (REDEC), criado pela Lei nº 21.680, é uma plataforma administrada pela Comisión para el Mercado Financiero (CMF) que centraliza a informação de crédito de pessoas físicas e jurídicas. Seu objetivo é:

Melhorar a avaliação do risco de crédito.

Fortalecer a supervisão financeira.

Proteger os direitos dos consumidores.

Obrigações das entidades reportantes

Todas as instituições que concedem crédito (bancos, cooperativas, emissores de cartões, cajas de compensación etc.) devem:

Enviar relatórios normativos periódicos.

Garantir a segurança e a rastreabilidade da informação.

Administrar o consentimento dos devedores.

Permitir o acesso, a retificação e o cancelamento dos dados.

Passar por auditorias e enfrentar sanções por descumprimento.

Sua instituição está preparada para a carga operacional que isso significa?

Datas que você não pode ignorar

O tempo para se adequar é curto. Segundo a norma, o cronograma é o seguinte:

Novembro de 2025: Habilitação do REDEC e início do período de testes para as entidades fiscalizadas pela CMF.

Janeiro – Março de 2026: Início do envio de relatórios para as demais instituições reportantes.

1º de abril de 2026: Entrada em vigor plena da Lei e da Norma de Funcionamiento Operativo.

Dezembro de 2026: Início das sanções (até 20.000 UTM)

O desafio central: o consentimento

A Norma de Carácter General nº 540, que regula como acessar o REDEC, exige que cada instituição implemente e opere seu próprio sistema individual de gestão de consentimentos. Esse sistema precisa ser capaz de obter, registrar e armazenar a aprovação do devedor de forma segura e auditável.

Além disso, em dezembro de 2026 também entra em plena vigência a Lei nº 21.719, que regula o tratamento de dados pessoais e na qual o consentimento será o principal mecanismo para usar os dados dos seus usuários de forma legal.

Temos visto muita confusão nesse ponto, então vamos esclarecer a diferença fundamental:

Para REPORTAR (carregar informação): Para enviar a informação dos seus devedores e formar o registro na CMF, NÃO é necessário o consentimento do devedor.

Para CONSULTAR (usar informação): Aqui está o verdadeiro desafio. Para acessar a informação de um devedor no REDEC (por exemplo, para usá-la em uma nova avaliação de risco), o consentimento É obrigatório.

E o mais complexo:

É preciso gerenciar as revogações. Se um cliente revoga seu consentimento por meio eletrônico, a norma exige que a ação seja imediata.

O consentimento tem validade de apenas 15 dias úteis bancários.

Você precisa reportar semanalmente que obteve todos os consentimentos necessários.

É aqui que uma solução robusta como a Soyio se torna crucial. Você não pode se dar ao luxo de errar na rastreabilidade do consentimento. Precisa de uma plataforma que garanta a obtenção, o registro seguro e a gestão de revogações em tempo real, assegurando o tratamento legítimo dos dados.

Além disso, o ideal é usar uma solução que se integre facilmente aos seus processos, que não prejudique a experiência dos seus usuários e que permita gerar mais e melhores negócios.

Os relatórios RDC: o novo pulso regulatório

O "como" da conformidade se materializa nos arquivos normativos RDC. Esses relatórios têm funções diferentes e prazos rígidos. Gerenciá-los manualmente é uma receita para o desastre.

Veja um resumo dos arquivos que você terá de gerar:

RDC01 – Relação de devedores

Registro das operações vigentes.

Periodicidade: semanal (sexta-feira) e fim de mês. Prazo: 3 dias úteis.

RDC02 – Retificações

Correções de relatórios RDC01 anteriores.

Periodicidade: semanal (sexta-feira). Prazo: 3 dias úteis.

RDC20 – Variações de estoque

Informa compras, vendas, cessões e prescrições.

Periodicidade: a cada duas semanas (sexta-feira) e fim de mês. Prazo: 3 dias úteis.

RDC22 – Informação contábil

Conciliação contábil das carteiras de crédito.

Periodicidade: trimestral. Prazo: 15 dias úteis.

RDC30 – Registro de consentimentos

Informa os consentimentos obtidos e revogados.

Periodicidade: semanal (sexta-feira). Prazo: 3 dias úteis.

RDC31 – Acessos sob consentimento

Registra quem (por exemplo, um mandatário) acessou o REDEC.

Periodicidade: semanal. Prazo: 9 dias úteis.

RDC40 – Gestão de solicitações

Rastreabilidade das solicitações de direitos (retificação, entre outras).

Periodicidade: diária. Prazo: 1 dia útil.

Por último: novos direitos e sua gestão

Um desses relatórios, o RDC40, está ligado a outra exigência dessa norma. As pessoas têm o direito de atualizar, retificar, complementar e eliminar sua informação de dívida, e você precisa ser capaz de receber essas solicitações para gerenciá-las em menos de 15 dias úteis.

Esse relatório tem frequência diária. Isso exige um nível de automação e controle que provavelmente seus sistemas atuais não têm.

O REDEC é uma mudança estratégica que impacta a operação, a tecnologia e a relação com o cliente. A conformidade não é opcional, e as sanções por infrações (de leves a gravíssimas) já estão definidas.

A pergunta não é se você vai cumprir, mas como fará isso sem colapsar sua operação.

Precisa de privacidade com alto padrão?

Fale conosco